- 1.O Estado Português compromete-se, na medida das suas possibilidades e quando solicitado pelo Estado da Guiné-Bissau, a:
- a)Pôr à disposição deste cooperantes de nacionalidade portuguesa que prestarão o seu concurso nos domínios científico e técnico;
- b)Enviar docentes e investigadores para as escolas guineenses;
- c)Organizar missões de estudo e de investigação destinadas a realizar determinados trabalhos por conta do Estado da Guiné-Bissau e segundo as suas directivas;
- d)Fornecer assistência destinada à execução de programas de investigação, fundamental e aplicada, quer através de especialistas, quer de organismos especializados;
- e)Facultar a colaboração de serviços públicos, centros de estudo e entidades especializadas em matérias de desenvolvimento técnico, económico e social;
- f)Pôr à sua disposição equipamentos, instrumentos e materiais que sirvam a prossecução de programas de cooperação acordados entre as duas Partes.
- 2.As acções de cooperação serão conduzidas com o espírito de contribuir para o progresso da Guiné-Bissau, nomeadamente no respeitante à transmissão de conhecimentos e à formação e aperfeiçoamento profissional dos quadros guineenses.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 27/01/1976