- 1.Os cooperantes a que se refere o presente Acordo ficam sujeitos às leis do Estado da Guiné-Bissau e submetidos à autoridade administrativa junto da qual forem colocados.
- 2.Os cooperantes não podem solicitar ou receber instruções de qualquer autoridade que não seja a entidade guineense de que dependerem por virtude das funções que lhes estiverem confiadas.
- 3.É vedado aos cooperantes dedicarem-se a actividades políticas no território da Guiné-Bissau, devendo abster-se de praticar qualquer acto que prejudique os interesses materiais ou morais de qualquer dos dois Estados, assim como as boas relações entre eles existentes.
- 4.Os cooperantes exercerão a sua actividade no Estado da Guiné-Bissau, mas não terão a qualidade de funcionário guineense nem o direito de ser nomeados para os quadros regulares e permanentes da administração da Guiné-Bissau.
- 5.É interdita toda a actividade particular lucrativa, salvo autorização expressa do Governo da República da Guiné-Bissau.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 27/01/1976