Quando um agente diplomático ou consular ou um comissário for autorizado a proceder à prática de um acto de instrução, ao abrigo dos artigos 15.º, 16.º e 17.º:
- a)Poderá proceder à prática de qualquer acto de instrução que não for incompatível com a lei do Estado onde as provas são recolhidas ou contrário à autorização concedida, nos termos dos ditos artigos, e receber, nas mesmas condições, um depoimento sob juramento ou simples afirmação;
- b)Salvo se a pessoa visada pelo acto de instrução for nacional do Estado em que corre seus termos o processo, a convocação para comparecer ou para participar num acto de instrução será redigida na língua do lugar em que o acto de instrução deva ser cumprido, ou acompanhada de uma tradução para essa língua;
- c)A convocação indicará que a pessoa em causa poderá fazer-se representar nos termos legais e, nos Estados que não tenham feito a declaração prevista no artigo 18.º, que não é obrigada a comparecer nem a participar no acto de instrução;
- d)O acto de instrução poderá ser executado segundo as formalidades previstas pela lei do tribunal perante o qual corre o processo desde que elas não sejam proibidas pela lei do Estado de execução;
- e)A pessoa visada pelo acto de instrução poderá invocar as dispensas e as interdições previstas no artigo 11.º