Os Estados contratantes, no momento da assinatura da ratificação ou da adesão, têm a faculdade de excluir, no todo ou em parte, a aplicação das disposições da alínea 2.ª do artigo 4.º, bem como do capítulo II. Nenhuma outra reserva será permitida.
Os Estados contratantes poderão, em qualquer momento, retirar uma reserva que tenham feito; o efeito da reserva cessará sessenta dias após a notificação ter sido retirada.
Quando um Estado tenha feito uma reserva, outro qualquer Estado por ela afectado poderá aplicar a mesma regra com respeito ao Estado que a formulou.