Os Estados contratantes indicarão ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, quer no momento do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão, quer ulteriormente, as autoridades previstas nos artigos 2.º, 8.º, 24.º e 25.º
Os Estados contratantes notificarão àquele Ministério dos Negócios Estrangeiros, nas mesmas condições, quando for caso disso:
- a)A designação das autoridades às quais os agentes diplomáticos ou consulares deverão dirigir-se por força do artigo 16.º e que poderão conceder a autorização ou a assistência previstas nos artigos 15.º, 16.º e 18.º;
- b)A designação das autoridades que poderão conceder aos comissários a autorização prevista no artigo 17.º ou a assistência prevista no artigo 18.º;
- c)As declarações mencionadas nos artigos 4.º, 8.º, 11.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 23.º e 27.º;
- d)A retirada ou a modificação das designações e declarações acima mencionadas;
- e)A retirada de reservas.