- 1 -No caso de a Conferência adoptar uma nova Convenção que implique revisão total ou parcial da presente Convenção, e salvo disposição em contrário da nova Convenção:
- a)A ratificação por um Membro da nova convenção revista implicará, de pleno direito, não obstante o artigo 9.º atrás enunciado, a denúncia da presente Convenção, desde que a nova convenção revista tenha entrado em vigor;
- b)A partir da data de entrada em vigor da nova convenção revista, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
- 2 -A presente Convenção manter-se-á em todo o caso em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a convenção revista.
ARTIGO 13.º
Vigente desde: 19/06/1981