- 1 -Os salários mínimos terão força de lei e não poderão ser diminuídos; a sua não aplicação provocará a aplicação de sanções apropriadas, penais ou outras, à pessoa ou pessoas responsáveis.
- 2 -Sob reserva das disposições do parágrafo 1, precedente, a liberdade de negociação colectiva deverá ser plenamente respeitada.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 19/06/1981