- 1 -Qualquer Membro que ratificar a presente Convenção deverá instituir e manter métodos adoptados às condições e carências do país que permitam fixar e ajustar, periodicamente, os salários mínimos que devem ser pagos aos grupos de assalariados protegidos, de acordo com o artigo 1.º atrás enunciado.
- 2 -Serão tomadas disposições para consultar plenamente as organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas ou, na falta de tais organizações, os representantes dos empregadores e dos trabalhadores, a respeito da instituição e da aplicação dos métodos ou das modificações que lhes forem introduzidas.
- 3 -Nos casos apropriados, tendo em conta a natureza dos métodos existentes de fixação dos salários mínimos, serão também tomadas disposições para permitir que participem directamente na sua aplicação:
- a)Representantes de organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, devendo esta participação efectuar-se em pé de igualdade;
- b)Pessoas cuja competência para representar os interesses gerais do país seja reconhecida e que tiverem sido nomeadas depois de se ter plenamente consultado organizações representativas de empregadores e trabalhadores interessadas quando tais organizações existem e quando tal consulta seja conforme com a legislação ou a prática nacionais.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 19/06/1981