- 1 -O presente Acordo entrará em vigor logo que cada uma das Partes informe as outras de que foram cumpridas as respectivas formalidades internas.
- 2 -O presente Acordo é concluído por um período indeterminado, permanecendo em vigor até 60 dias após a data na qual uma das Partes Contratantes tenha notificado, por escrito, as outras, através dos canais diplomáticos, da sua intenção de o denunciar.
Feito e assinado em Maputo, em 17 de Julho de 2000, em sete exemplares, em língua portuguesa, sendo todos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República de Angola:
João Bernardo Miranda.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Luís Filipe Lampreia.
Pelo Governo da República de Cabo Verde:
Rui Figueiredo Soares.
Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:
Mamadú Lai Djalmo.
Pelo Governo da República de Moçambique:
Leonardo Santos Simão.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama.
Pelo Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Joaquim Roque Branco.
Artigo 8.º
Vigente desde: 06/02/2001