- 1 -Posteriormente, cada Parte estabelecerá e comunicará à outra Parte as disposições tidas por necessárias na sua jurisdição para a aplicação deste Acordo.
- 2 -As Partes aceitam que, independentemente do processo aplicável, nenhum dos seus cidadãos que viaje para o território da outra Parte em períodos de curta duração previstos nos artigos 1.º e 2.º deste Acordo terá de pagar qualquer emolumento oficial.
Artigo 3.º
Vigente desde: 30/03/2002