- 1 -As redes e os aparelhos permitidos por este Regulamento poderão empregar-se de dia e de noite.
- 2 -As redes deverão ser sinalizadas em cada extremidade:
- a)De dia, com uma bandeira de cor laranja, içada no topo de uma haste com uma altura mínima de 50 cm;
- b)De noite, com uma luz vermelha visível em todo o horizonte.
- 3 -O responsável por redes que não estejam devidamente sinalizadas não poderá reclamar indemnização no caso de serem danificadas por qualquer embarcação, sendo-lhe aplicável além disso a sanção correspondente.
Artigo 15.º
Vigente desde: 09/04/2008