Sempre que o julgarem conveniente, poderão estas autoridades delegar nos pescadores da sua confiança em cada localidade a faculdade de resolver as dúvidas e questões que no exercício da pesca ocorrerem entre os pescadores do país respectivo. Quando tais delegados não puderem resolver por si só as dúvidas ou questões suscitadas, recorrerão ao agente de fiscalização da pesca do seu país, o qual, por sua vez, recorrerá à autoridade superior competente de quem dependa no caso de não se considerar capacitado para as resolver em função das instruções recebidas.