Nenhuma das disposições do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir qualquer das Partes de tomar as medidas legalmente previstas no seu Direito interno relativamente a um titular de título de condução que transgrida as regras de trânsito vigentes ou pratique quaisquer actos susceptíveis de prejudicar o exercício de condução em segurança.
Artigo 10.º — Salvaguarda do Direito interno das Partes
Vigente desde: 02/03/2009