- 1 -As Partes reconhecem os títulos de condução válidos referidos no artigo 1.º para as categorias de veículos para que sejam concedidos pela autoridade competente e por um prazo até 185 dias após a entrada no território da outra Parte.
- 2 -Decorrido o prazo referido no número anterior, os titulares de títulos de condução devem requerer a troca do título, bastando para o efeito a confirmação da autenticidade do mesmo pela entidade competente.
Artigo 2.º — Validade dos títulos de condução
Vigente desde: 02/03/2009