- 1 -As Partes comprometem-se a comunicar reciprocamente, a solicitação das autoridades competentes, a informação necessária à identificação do titular de título de condução que seja alvo de processo de contra-ordenação na outra Parte.
- 2 -Ressalvada a situação de troca de títulos de condução, as Partes comprometem-se ainda a comunicar reciprocamente as medidas restritivas definitivas ou transitadas em julgado do direito de conduzir, aplicadas ao condutor no território da outra Parte, designadamente:
- a)Proibição ou interdição de conduzir;
- b)Cassação de título de condução;
- c)Aplicação de sanção acessória de inibição de conduzir;
- d)Apreensão de títulos de condução, nos termos definidos pelo Direito interno das Partes.
- 3 -As Partes obrigam-se, ainda, a comunicar entre si quaisquer ocorrências susceptíveis de dificultar a aplicação do presente Acordo.
Artigo 6.º — Comunicações recíprocas
Vigente desde: 02/03/2009