Para efeitos de implementação do presente Acordo, as Partes estabelecem que são autoridades competentes:
- a)Pela República Portuguesa, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., em coordenação com a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
- b)Pela República de São Tomé e Príncipe, a Direcção dos Transportes Terrestres.