- 1 -Para os efeitos de aplicação da presente Convenção:
- a)O termo «território» designa:
- i)Relativamente à República Portuguesa, o território no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira;
- ii)Relativamente à Ucrânia, o território dentro dos limites das fronteiras existentes;
- b)O termo «nacional» designa a pessoa considerada como tal pela legislação dos Estados Contratantes;
- c)O termo «refugiado» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adoptada em Genebra em 28 de Julho de 1951, e no n.º 2 do artigo 1.º do Protocolo Adicional à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adoptado em Nova Iorque em 31 de Janeiro de 1967;
- d)O termo «apátrida» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, adoptada em Nova Iorque em 28 de Setembro de 1954;
- e)O termo «trabalhador» designa o trabalhador por conta de outrem ou independente abrangido pelos regimes referidos no artigo 4.º da presente Convenção;
- f)O termo «membro da família» designa qualquer pessoa definida ou reconhecida como tal pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas;
- g)O termo «sobrevivente» designa qualquer pessoa definida como tal pela legislação nos termos da qual as prestações ou pensões por sobrevivência são devidas;
- h)O termo «residência» designa o lugar onde a pessoa reside habitualmente;
- i)O termo «estada» designa o lugar onde a pessoa reside temporariamente;
- j)O termo «legislação» designa as leis e outros actos normativos em vigor respeitantes aos regimes ou sistemas referidos no artigo 4.º da presente Convenção;
- l)A expressão «autoridade competente» designa:
- i)Relativamente à República Portuguesa, o membro ou membros do Governo ou qualquer outra autoridade correspondente, responsável pelas matérias referidas no artigo 4.º da presente Convenção, relativamente ao conjunto ou a uma parte do seu território;
- ii)Relativamente à Ucrânia, o órgão central do poder executivo, do âmbito do trabalho e da política social, expressamente autorizado;
- m)A expressão «instituição competente» designa:
- i)Relativamente à República Portuguesa, a instituição em que a pessoa está inscrita na data do pedido das prestações, ou a instituição relativamente à qual a pessoa tem ou teria direito a prestações se residisse no território do Estado Contratante onde se situa essa instituição, ou a instituição designada pela autoridade competente do Estado Contratante em causa;
- ii)Relativamente à Ucrânia, a instituição ou instituições que concedem as prestações ou pensões devidas a título da legislação em vigor, mencionada na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da presente Convenção;
- n)A expressão «instituição do lugar de residência» designa a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado reside, nos termos da legislação aplicada por essa instituição, ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente do Estado Contratante em causa;
- o)A expressão «instituição do lugar da estada» designa a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado se encontra temporariamente, nos termos da legislação aplicada por essa instituição, ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente do Estado Contratante em causa;
- p)A expressão «Estado competente» designa o Estado Contratante em cujo território se encontra a instituição competente;
- q)A expressão «períodos de seguro» designa os períodos de contribuição, de emprego ou de actividade não assalariada definidos ou considerados como períodos de seguro pela legislação nos termos da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados, na medida em que sejam considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de seguro;
- r)Os termos «prestações» e «pensões» designam quaisquer prestações, incluindo, designadamente, os elementos que as complementem, assim como as melhorias, acréscimos de actualização ou subsídios complementares e as prestações em capital que as substituam, de acordo com o previsto na legislação de cada Estado Contratante;
- s)A expressão «subsídios por morte» designa qualquer abono ou quantia paga de uma só vez em caso de morte, excluindo as prestações em capital referidas na alínea r) do n.º 1 do presente artigo, de acordo com o previsto na legislação de cada Estado Contratante.
- a)O termo «território» designa:
- 2 -Outros termos e expressões utilizados na presente Convenção têm o significado que lhes é atribuído pela legislação aplicável.
Artigo 1.º — Definições
Vigente desde: 27/04/2010