- 1 -As instituições de um Estado Contratante que, nos termos das disposições da presente Convenção, sejam devedoras de prestações pecuniárias a beneficiários que se encontrem no território do outro Estado Contratante desoneram-se validamente do encargo daquelas prestações em euros.
- 2 -As quantias devidas a instituições de um Estado Contratante devem ser liquidadas em euros.
Artigo 30.º — Transferência de um Estado Contratante para o outro de quantias devidas em aplicação da Convenção
Vigente desde: 27/04/2010