- 1 -A cobrança de contribuições devidas a uma instituição competente de um dos Estados Contratantes e de quantias indevidamente pagas, sempre que o recurso ao disposto no artigo 33.º da presente Convenção não seja possível, pode ser efectuada no território do outro Estado Contratante pelo processo e com as garantias e privilégios vigentes no território deste último, aplicáveis à cobrança de contribuições devidas a uma instituição correspondente deste último Estado Contratante e de quantias indevidamente pagas por uma instituição competente do mesmo Estado Contratante.
- 2 -As modalidades de aplicação deste artigo podem ser fixadas por acordo administrativo.
Artigo 34.º — Cobrança de contribuições e de quantias indevidamente pagas
Vigente desde: 27/04/2010