- 1 -Qualquer controvérsia que venha a surgir entre os Estados Contratantes sobre a interpretação ou a aplicação da presente Convenção é resolvida por negociação.
- 2 -Se a controvérsia não puder ser resolvida em conformidade com o número anterior, no prazo de seis meses, é submetida a uma comissão arbitral, cuja composição e funcionamento são aprovados, por comum acordo, pelos Estados Contratantes.
- 3 -As decisões da comissão arbitral são obrigatórias e definitivas.
Artigo 36.º — Resolução de controvérsias
Vigente desde: 27/04/2010