- 1 -A presente Convenção vigora pelo período de um ano, tacitamente renovável por sucessivos períodos de igual duração.
- 2 -A Convenção pode ser denunciada por qualquer dos Estados Contratantes, devendo a notificação de denúncia ser apresentada, por escrito e por via diplomática, ao outro Estado Contratante até seis meses antes do termo do ano civil em curso, cessando a vigência da Convenção no final desse ano.
- 3 -Em caso de denúncia da presente Convenção, são mantidos os direitos adquiridos e em curso de aquisição, em conformidade com as suas disposições.
Artigo 38.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 27/04/2010