- 1 -O trabalhador que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado Contratante ao serviço de uma empresa, de que normalmente depende, e que seja destacado por essa empresa para o território do outro Estado Contratante, para aí efectuar um determinado trabalho por conta dessa empresa, continua sujeito à legislação do primeiro Estado Contratante desde que a duração previsível do trabalho não exceda 12 meses e que não seja enviado em substituição de outra pessoa que tenha terminado o seu período de destacamento.
- 2 -Se, devido a circunstâncias imprevisíveis, a duração do trabalho referido no n.º 1 do presente artigo se prolongar para além do prazo inicialmente previsto, a legislação do primeiro Estado Contratante continua a aplicar-se durante um período máximo de 12 meses, mediante acordo prévio da autoridade competente ou do organismo designado por essa autoridade do outro Estado Contratante.
- 3 -O trabalhador que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado Contratante e uma actividade não assalariada no território do outro Estado Contratante fica sujeito à legislação do primeiro Estado Contratante.
- 4 -O trabalhador que exerça uma actividade não assalariada no território de um Estado Contratante e que efectue uma prestação de serviços por conta própria no território do outro Estado Contratante e desde que essa actividade tenha uma relação directa com a que habitualmente exerce fica sujeito à legislação do primeiro Estado Contratante, desde que essa prestação de serviços não exceda seis meses.
- 5 -O trabalhador que faça parte da equipagem ou da tripulação de uma empresa que efectue por conta própria ou por conta de outrem transportes internacionais de passageiros ou de mercadorias, por via terrestre, aérea ou navegável, ou de uma empresa de pesca marítima, fica sujeito à legislação do Estado Contratante em cujo território se situa a sede da empresa, seja qual for o Estado Contratante em cujo território resida.
- 6 -O trabalhador que faça parte da tripulação de um navio que arvore a bandeira de um Estado terceiro fica sujeito à legislação do Estado Contratante em cujo território se situa a sede da empresa ou, não tendo a empresa sede em qualquer dos Estados Contratantes, à legislação do Estado Contratante em cujo território a empresa tenha uma sucursal ou qualquer outra representação permanente.
- 7 -O trabalhador que esteja ocupado com a carga, descarga, reparação ou vigilância a bordo de um navio pertencente a uma empresa que tenha sede no território de um Estado Contratante, e que não integre a equipagem ou a tripulação desse navio, durante a permanência do navio nas águas territoriais ou num porto do outro Estado Contratante, fica sujeito à legislação deste último Estado Contratante.
- 8 -Os funcionários públicos e os trabalhadores ao serviço do Estado que sejam enviados de um Estado Contratante para o outro continuam sujeitos à legislação do primeiro Estado Contratante.
Artigo 9.º — Regras especiais
Vigente desde: 27/04/2010