- 1 -O presente Acordo poderá ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes, efectuado por escrito e por via diplomática.
- 2 -Qualquer emenda entrará em vigor nos termos previstos no artigo 12.º do presente Acordo.
Artigo 11.º — Revisão
Vigente desde: 12/04/2012