- 1.O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de um ano, com início a 1 de janeiro e termo a 31 de dezembro de cada ano, renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos.
- 2.O presente Acordo poderá ser aplicado imediatamente no ano da sua entrada em vigor, terminando o período de vigência anual referido no número 1 do presente Artigo no dia 31 de dezembro desse ano.
- 3.Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo, a qualquer momento, mediante notificação prévia, por escrito ou por via diplomática.
- 4.Em caso de denúncia, o presente Acordo cessará a sua vigência um mês após a data da receção da respetiva notificação.
Artigo 12.º — (Vigência e Denúncia)
Vigente desde: 09/05/2013