- 1.As autoridades portuguesas e espanholas comprometem-se a aplicar as medidas necessárias para que as embarcações autorizadas exerçam a sua atividade, em cada caso, no cumprimento das normas da União Europeia e das normas que cada Parte aplica nas suas águas às respetivas embarcações.
- 2.O presente Acordo não afeta as delimitações de espaços marítimos entre ambos os Estados, nem as disposições mantidas por cada um relativamente às referidas delimitações, nos termos da declaração conjunta anexa ao presente Acordo e que dele faz parte integrante.
Artigo 9.º — (Cumprimento da legislação)
Vigente desde: 09/05/2013