- 1 -As Partes envidarão esforços para promover o desenvolvimento do turismo entre os dois países.
- 2 -Para este objectivo, as Partes irão favorecer o estabelecimento de relações entre os seus respectivos organismos nacionais de turismo e associações e organizações do sector, bem como a cooperação entre empresas turísticas de ambos os países.
Artigo 1.º
Vigente desde: 14/03/2017