- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por períodos de cinco anos renováveis sucessiva e automaticamente.
- 2 -Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia por escrito e por via diplomática com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo do período de vigência em curso.
- 3 -Em caso de denúncia o presente Acordo terminará no final da sua data de vigência.
- 4 -Em caso de notificação de denúncia, qualquer programa ou projecto iniciado durante a vigência do presente Acordo permanecerá em execução até à sua conclusão, salvo acordo das Partes em contrário.
Artigo 15.º
Vigente desde: 14/03/2017