Artigo 12.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Compete às forças e serviços de segurança fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto, mediante:
- a)A sensibilização da comunidade quanto à interdição das deslocações que não sejam justificadas;
- b)A emanação das ordens legítimas, nos termos do presente decreto, a cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos do artigo 348.º do Código Penal, por violação do disposto no presente decreto, bem como a condução ao respetivo domicílio quando necessário nos termos do artigo 3.º;
- c)O acompanhamento e seguimento de pessoas em isolamento profilático ou em vigilância ativa.
- 2 -As juntas de freguesia colaboram no cumprimento do disposto no presente decreto, designadamente no aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública, na recomendação a todos os cidadãos do cumprimento da interdição das deslocações que não sejam justificadas e na sinalização junto das forças e serviços de segurança, bem como da polícia municipal, de estabelecimentos a encerrar.
- 3 -As forças e serviços de segurança reportam permanentemente ao membro do Governo responsável pela área da administração interna o grau de cumprimento pela população do disposto no presente decreto, com vista a que o Governo possa avaliar a todo o tempo a situação.