As Partes apoiarão o fortalecimento dos laços entre os arquivos nacionais, bibliotecas e museus e encorajarão o intercâmbio de experiências em matéria de divulgação e conservação do seu património cultural, bem como o acesso a documentos e informação, em conformidade com sua legislação nacional.
Artigo 11.º — Cooperação no domínio dos arquivos, bibliotecas e museus
Vigente desde: 02/06/2021