- 1 -Para efeitos da implementação do presente Acordo, as autoridades competentes de ambas as Partes podem assinar Programas de Cooperação periódicos (três anos) nas áreas abrangidas pelo presente Acordo, para definir atividades específicas, bem como as disposições organizacionais e financeiras necessárias à sua implementação.
- 2 -A implementação dos Programas de Cooperação será supervisionada pela Comissão Mista, que reunirá alternadamente em cada um dos países.
Artigo 18.º — Programas de Cooperação e Comissão Mista
Vigente desde: 02/06/2021