- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco anos, sendo automaticamente renovável por períodos iguais e sucessivos, salvo se qualquer uma das Partes o denunciar, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência de seis meses antes do término de cada período.
- 2 -Em caso de denúncia, qualquer intercâmbio, projeto ou programa, iniciado durante a vigência do presente Acordo, aplicar-se-á até à sua completa execução.
Artigo 23.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 02/06/2021