- 1 -As autoridades de segurança das Partes podem concluir instrumentos de execução em conformidade com o presente Acordo.
- 2 -As autoridades competentes das Partes, em matérias da sua competência, podem concluir instrumentos de execução que especifiquem medidas suplementares relativas ao tratamento da informação classificada. Esses instrumentos estão subordinados ao presente Acordo.
Artigo 18.º — Instrumentos de execução
Vigente desde: 17/02/2026