- 1 -A presente Convenção obrigará apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo director-geral.
- 2 -A Convenção entrará em vigor doze meses depois de registadas pelo director-geral as ratificações de dois Membros.
- 3 -Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses após a data em que tiver sido registada a sua ratificação.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 23/06/1981