- 1 -No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção que reveja total ou parcialmente a presente Convenção, e salvo disposição em contrário de nova convenção:
- a)A ratificação, por um Membro, da nova convenção que efectuar a revisão acarreta, de pleno direito, não obstante o disposto no artigo 11.º, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova convenção que efectuar a revisão tenha entrado em vigor;
- b)A partir da data da entrada em vigor da nova convenção que efectuar a revisão a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
- 2 -A presente Convenção permanecerá em todo o caso em vigor, na sua forma e conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção que efectuar a revisão.
ARTIGO 15.º
Vigente desde: 23/06/1981