- 1 -Cada Membro que tenha ratificado a presente Convenção deverá, através de métodos adequados às condições nacionais, elaborar e pôr em prática uma política de serviços e de pessoal de enfermagem que, no quadro de uma programação geral de saúde, se a houver, tenha por objectivo assegurar os cuidados de enfermagem quantitativa e qualitativamente necessários para que a população atinja o mais elevado grau de saúde possível, tendo em conta os recursos disponíveis para o conjunto dos cuidados de saúde.
- 2 -Em particular, tomará as medidas necessárias para assegurar ao pessoal de enfermagem:
- a)Uma educação e uma formação adequadas ao exercício das suas funções; e
- b)Condições de emprego e de trabalho, incluindo perspectivas de carreira e remuneração;
capazes de atraírem e reterem o pessoal na profissão.
- 3 -A política referida no anterior parágrafo 1 será elaborada em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, quando existirem tais organizações.
- 4 -A citada política será coordenada com as políticas relativas aos outros aspectos da saúde e aos outros trabalhadores do sector da saúde, consultadas as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 23/06/1981