Com a finalidade de atrair um número cada vez maior de turistas de terceiros países, as partes contratantes encorajarão as suas agências de turismo a organizar circuitos comuns ajustados por avião ou barco para os turistas dos terceiros países que visitem Portugal ou Marrocos.
Incluirão, na medida do possível, determinados locais de atracção turística dos dois países, em itinerários organizados pelas referidas agências de turismo.