A autoridade competente pode, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores directamente interessadas, se as houver, excluir determinadas categorias de estabelecimentos, instituições, organismos ou serviços referidos no artigo 1.º do campo de aplicação do conjunto ou de parte das disposições da presente Convenção, quando as circunstâncias e as condições de emprego sejam tais que essa aplicação não seja conveniente.