- 1 -Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la decorrido um período de dez anos a contar da data da entrada em vigor inicial da Convenção por comunicação enviada ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia só produzirá efeitos um ano após ter sido registada.
- 2 -Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção e que no prazo de um ano após ter expirado o período de dez anos mencionado no parágrafo anterior não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo ficará obrigado por um novo período de dez anos, podendo depois denunciar a presente Convenção, nas condições previstas neste artigo, no termo de cada período de dez anos.
ARTIGO 22.º
Vigente desde: 29/06/1981