As transferências por conveniência da disciplina efectuam-se quando o comportamento dos militares o impuser, especialmente para salvaguardar a moral e a ética militar, e deverão ser feitas nos termos da secção IV do capítulo III do RDM (medidas preventivas - artigo 107.º a 111.º).
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 25 de Maio de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.