- 1.O cooperante terá direito a trinta dias de férias em cada ano de serviço prestado em S. Tomé e Príncipe.
- 2.As férias poderão deixar de ser gozadas, em cada ano, até um terço do período referido no número anterior, caso em que a parte por gozar acrescerá aos períodos dos anos subsequentes.
- 3.Por cada três anos de serviço o cooperante e sua família terão direito ao pagamento, pelo Estado de S. Tomé e Príncipe, de uma viagem de ida e volta, por via aérea, a Portugal, para gozo de férias. Este pagamento poderá ser autorizado após dois anos de serviço, devendo o cooperante reembolsar o Estado de S. Tomé e Príncipe se não completar os três anos de serviço.
- 4.O cooperante, nos casos previstos nos números anteriores, terá direito, se for gozar as férias fora do território de S. Tomé e Príncipe, a transferir a totalidade da remuneração correspondente ao período de férias.
- 5.Os docentes e outros cooperantes poderão beneficiar de regime de férias especiais quando tal for regra para os funcionários são-tomenses do mesmo grupo profissional.
ARTIGO 18.º
Vigente desde: 28/01/1976