- 1.O Estado de S. Tomé e Príncipe isentará de todos os direitos de alfândega e outras taxas de restrições à importação e de qualquer outro encargo fiscal o automóvel, bens de uso pessoal e doméstico do cooperante e sua família, contanto que venham a ser reexportados, sendo, consequentemente, a reexportação isenta de direitos.
- 2.A saída do território do Estado de S. Tomé e Príncipe dos bens adquiridos pelo cooperante durante a sua estada será autorizada dentro de condições a fixar pelas autoridades do país.
ARTIGO 21.º
Vigente desde: 28/01/1976