Em conformidade com as necessidades da economia nacional de cada Estado, a cooperação entre as duas Partes Contratantes realizar-se-á com base no seu potencial económico, em particular, nos domínios seguintes:
Agricultura;
Construção naval;
Construção mecânica.
Esta estipulação não exclui que as duas Partes Contratantes possam acordar, em interesse comum, noutros domínios de cooperação.