- 1 -O presente Acordo entrará em vigor provisoriamente na data da sua assinatura e definitivamente na data da troca de notas, confirmando a sua aprovação, em conformidade com os requisitos constitucionais de ambos os países, e terá duração indeterminada.
- 2 -O presente Acordo será revisto dentro de um ano a partir da sua entrada em vigor, com base na experiência entretanto adquirida, de molde a manter-se a continuidade dessas condições ou a estabelecer-se outras que se revelem mais consentâneas com os fins em vista.
Feito em Lisboa, aos 13 de Maio de 1980, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Luís de Azevedo Coutinho.
Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:
Filinto Vaz Martins.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 01/07/1981