Para assegurar a realização do presente Acordo nas melhores condições, e em função dos sectores assinalados nos artigos 3.º e 4.º, as Partes estabelecerão, no âmbito da Comissão Mista Intergovernamental, um mecanismo de coordenação, consulta e avaliação geral da cooperação através de reuniões, que serão fixadas de mútuo acordo.