Altera a redacção do n.º 3 do artigo 17.º e dos n.os 5 e 17 do artigo 38.º do Código da Estrada (transporte de passageiros em motociclos e ciclomotores)
Disposição da carga e dos passageiros
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Nos motociclos é proibido o transporte de crianças com idade inferior a sete anos.
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Velocípedes
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5. Os velocípedes só podem transportar o respectivo condutor, excepto quando forem dotados de mais de um par de pedais capaz de accionar o veículo, caso em que a lotação será expressa pelo número desses pares de pedais.
Os ciclomotores e os velocípedes com motor que reúnam os requisitos fixados em regulamento para os motociclos podem transportar um passageiro.
A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 200$00.
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17. São aplicáveis aos condutores e passageiros dos ciclomotores e velocípedes com motor as disposições constantes dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 31.º
Art. 2.º É revogado o n.º 2 do artigo 43.º do Código da Estrada.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 14 de Novembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.