- 1.Dentro das localidades, a paragem ou estacionamento só são permitidos nos locais especialmente adaptados ou destinados a esse efeito, ou na faixa de rodagem, paralelamente e o mais próximo possível do bordo direito da mesma, salvo se a sinalização especial, a disposição dos lugares de estacionamento ou a sua geometria indicarem outra maneira.
Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se tanto quanto possível fora das faixas de rodagem, utilizando-se designadamente as bermas, salvo se de tal resultar perigo ou entrave para o trânsito dos peões.
O condutor, ao deixar o veículo estacionado, deverá guardar os intervalos indispensáveis para a manobra de saída de outros veículos ou de ocupação dos espaços vagos.
- 2.É proibido parar ou estacionar:
- a)Nos cruzamentos, entroncamentos e a menos de 5 m do prolongamento do limite mais próximo da faixa de rodagem transversal;
- b)Nas pontes, túneis, passagens de nível, sob as passagens superiores e, de modo geral, em todos os lugares de insuficiente visibilidade;
- c)A menos de 3 m ou 15 m para um e para outro lado dos sinais indicativos da paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros, consoante transitem ou não sobre carris;
- d)A menos de 5 m antes das passagens assinaladas para a travessia dos peões e nas referidas passagens;
- e)A menos de 20 m dos sinais luminosos colocados à entrada dos cruzamentos ou entroncamentos e dos sinais verticais, com excepção dos que regulam a paragem e o estacionamento, salvo se a altura dos veículos, incluindo a carga, não encobrir os referidos sinais;
- f)Nas pistas de velocípedes, nos passeios, nos separadores, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas com trânsito giratório e nas bermas destinadas ao trânsito de peões;
- g)Fora das localidades, a menos de 50 m dos cruzamentos, entroncamentos, curvas e lombas de insuficiente visibilidade;
- h)Nas faixas de rodagem divididas por uma linha longitudinal contínua, se a distância entre esta e o veículo for inferior a 3 m.
- 3.É proibido estacionar:
- a)Nas vias em que tal impeça a formação de uma ou duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou nos dois sentidos;
- b)Nas faixas de rodagem, paralelamente ao bordo das mesmas, em segunda fila;
- c)Nos locais em que tal impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
- d)A menos de 10 m das passagens de nível;
- e)A menos de 5 m para um e outro lado das bombas abastecedoras de carburante;
- f)Nos locais destinados ao estacionamento de veículos de certa espécie ou afectos a determinados serviços ou entidades públicas quando devidamente sinalizados;
- g)Nos locais especialmente destinados ao estacionamento de veículos ao serviço de deficientes motores, identificados nos termos de legislação complementar;
- h)De modo a impedir ou embaraçar o acesso de veículos ou peões às propriedades, ou a lugares de estacionamento, nos locais por onde tal acesso efectivamente se pratica;
- i)De noite, nas faixas de rodagem fora das localidades;
- j)Fora das localidades, nas faixas de rodagem das vias com prioridade, desde que devidamente sinalizadas;
- l)Máquinas, reboques ou semi-reboques, quando não atrelados ao veículo tractor, salvo nos parques destinados a esse fim.
- 4.O condutor não deve deixar o veículo estacionado sem as precauções necessárias para evitar que este se ponha em movimento, designadamente:
- a)Tratando-se de veículo automóvel, deverá ficar travado e com o motor parado;
- b)Nas vias de acentuada inclinação, o mecanismo da mudança de velocidade deverá ficar engatado em marcha a trás ou em primeira velocidade, conforme estacionar, respectivamente, no sentido descendente ou ascendente;
- c)Se não for possível ou parecer insuficiente o procedimento referido na alínea anterior, deve orientar-se para o bordo da faixa de rodagem o rodado dianteiro do veículo;
- d)Nas vias de acentuada inclinação, as rodas dos automóveis pesados devem ficar sempre calçadas.
- 5.Os veículos de tracção animal só momentaneamente e em caso de manifesta necessidade poderão estacionar sem os respectivos condutores, devendo as rodas ficar travadas e calçadas ou assegurada por qualquer outro meio a sua imobilidade.
- 6.Considera-se paragem a imobilização de um veículo para tomar ou largar passageiros ou para carregar ou descarregar coisas, pelo tempo estritamente necessário para isso. É considerado estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.
- 7.A contravenção do disposto neste artigo será punida com multa de 200$00, salvo quando se tratar de estacionamento em local de paragem proibida ou infracção ao disposto na alínea i) do n.º 3, em que as multas serão, respectivamente, de 300$00 ou 500$00.
ARTIGO 14.º — Paragem e estacionamento
Vigente desde: 29/11/1976