- 1 -As divergências que surgirem entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo serão dirimidas, na medida do possível, pelos Governos das duas Partes Contratantes.
- 2 -Se uma divergência não puder ser dirimida dessa maneira, será submetida a um tribunal arbitral a pedido de qualquer das Partes Contratantes.
- 3 -O tribunal arbitral será constituído ad hoc, nomeando cada uma das Partes Contratantes um membro; ambos os membros designarão, de comum acordo, um nacional de um terceiro Estado como presidente, que será nomeado pelos Governos das duas Partes Contratantes. Os membros deverão ser nomeados no prazo de dois meses e o presidente dentro de três meses, a contar da data em que uma Parte Contratante tenha comunicado à outra que deseja submeter a divergência a um tribunal arbitral.
- 4 -Se os prazos fixados no n.º 3 não forem observados, cada uma das Partes Contratantes poderá, na falta de qualquer outro acordo, solicitar ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às necessárias nomeações. Caso o presidente tenha a nacionalidade de qualquer das Partes Contratantes ou esteja impedido por outro motivo, caberá ao vice-presidente proceder às nomeações. Se o vice-presidente possuir também a nacionalidade de uma das Partes Contratantes ou estiver também impedido por outro motivo, as nomeações caberão ao membro do Tribunal que se siga na hierarquia e não possua a nacionalidade de qualquer das Partes Contratantes.
- 5 -O tribunal arbitral decidirá por maioria de votos. As suas decisões serão obrigatórias. A cada uma das Partes Contratantes caberão as despesas do respectivo árbitro, bem como da respectiva representação no processo perante o tribunal arbitral; ambas as Partes Contratantes arcarão em partes iguais com as despesas do presidente, bem como com as demais despesas. O tribunal arbitral poderá adoptar um regulamento diferente quanto às despesas. O tribunal arbitral definirá as suas próprias regras processuais.
- 6 -Se ambas as Partes Contratantes forem membros da Convenção para Regular Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, de 18 de Março de 1965, não recorrerão, nos termos do artigo 27.º, § 1.º dessa Convenção, ao tribunal arbitral acima previsto, desde que entre o nacional ou a sociedade de uma das Partes Contratantes e a outra Parte Contratante exista o acordo a que se refere o artigo 25.º da Convenção. Não ficará prejudicada a possibilidade de recurso ao tribunal arbitral acima referido no caso de não observância de uma decisão judicial do tribunal arbitral estabelecido nos termos da Convenção (artigo 27.º) ou no caso de transferência de direitos por força da lei ou com base em acto jurídico, em conformidade com o artigo 6.º do presente Acordo.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 08/07/1981