- 1 -O presente Acordo carece de ratificação: os instrumentos de ratificação serão trocados, o mais brevemente possível, em Lisboa.
- 2 -O presente Acordo entrará em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratificação. Permanecerá em vigor por dez anos; após a expiração desse prazo considerar-se-á prorrogado por tempo indefinido, a não ser que uma das Partes Contratantes o denuncie, por escrito, com uma antecedência de doze meses. Expirado o prazo de dez anos o Acordo poderá ser denunciado em qualquer momento, ficando, porém, em vigor por um ano, a partir da data em que tenha sido denunciado.
- 3 -Para os investimentos realizados até ao momento da expiração do presente Acordo, as disposições dos artigos 1.º a 12.º permanecerão em vigor por vinte anos, a partir da data da expiração do Acordo.
Feito em Bona, aos 16 de Setembro de 1980, em dois originais, cada um em idioma português e em idioma alemão, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Pela República Federal da Alemanha:
(Assinatura ilegível.)
Protocolo
Por ocasião da assinatura do Acordo sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha, os plenipotenciários abaixo assinados acordaram nas seguintes disposições, que constituem parte integrante do presente Acordo:
- 1 -Com referência ao artigo 1.º:
- a)Os rendimentos do investimento e, no caso do seu reinvestimento, também os rendimentos deste gozarão da mesma protecção que o próprio investimento;
- b)Considerar-se-á nacional de uma Parte Contratante toda a pessoa que possua um passaporte nacional emitido pelas autoridades competentes da respectiva Parte Contratante, sem prejuízo de outros procedimentos para a determinação da nacionalidade.
- 2 -Com referência ao artigo 2.º - Os investimentos realizados, em conformidade com as disposições legais de uma Parte Contratante, no seu território, por nacionais ou sociedades da outra Parte Contratante, gozarão da plena protecção do presente Acordo.
- 3 -Com referência ao artigo 3.º:
- a)Como «actividade», no sentido do artigo 3.º, n.º 2, serão considerados em especial, mas não exclusivamente, a administração, a utilização, o uso e o aproveitamento de um investimento. Como tratamento «menos favorável», no sentido do artigo 3.º, n.º 2, será considerada especialmente a limitação na aquisição de matérias-primas e auxiliares, energia e combustíveis, bem como de meios de produção e exploração de todo o tipo, impedimento à venda de produtos dentro do país e no estrangeiro, e ainda outras medidas com efeito semelhante. Não serão consideradas como tratamento «menos favorável», no sentido do artigo 3.º, as medidas tomadas por razões de segurança e ordem pública, de saúde pública ou de ordem moral;
- b)No âmbito das suas disposições legais internas, as Partes Contratantes examinarão com benevolência os requerimentos de entrada e residência de pessoas de uma Parte Contratante que desejarem entrar no território da outra Parte Contratante, em conexão com o encaminhamento e a execução de um investimento; o mesmo valerá para os assalariados de uma Parte Contratante que quiserem entrar e residir no território da outra Parte Contratante, em conexão com um investimento, para exercer uma actividade remunerada. Os requerimentos de autorização de trabalho serão igualmente examinados com benevolência;
- c)As Partes Contratantes consideram que as limitações no acesso a facilidades de crédito a médio e longo prazos não são incompatíveis com o disposto neste artigo.
- 4 -Com referência ao artigo 4.º:
- a)Por «expropriação» considera-se toda a privação ou toda a limitação resultante de actos de soberania sobre quaisquer bens ou direitos que constituam o todo ou parte de um investimento, bem como outros actos de soberania que tenham efeitos de expropriação definitiva;
- b)Poderá ser também pedido o pagamento de uma indemnização, em caso de intervenção por parte do Estado na empresa que é o objecto do investimento, quando a sua situação económica ficar gravemente comprometida em exclusivo resultado dessa intervenção;
- c)As disposições do n.º 2 do artigo 4.º relativas a transferências aplicam-se apenas se o investimento expropriado ou nacionalizado se basear em bens importados, incluindo os reinvestimentos e as mais-valias;
- d)Se o prejuízo causado por um evento referido no n.º 3 do artigo 4.º resultar numa perda total do investimento, quaisquer pagamentos feitos a título de indemnização, compensação ou outra contrapartida válida deverão ser tratados da mesma forma que as compensações pagas nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.
- 5 -Com referência ao artigo 5.º - Caso o Governo Português, em virtude de extremas dificuldades da balança de pagamentos, não se encontre em condições de transferir rendimentos e produtos da liquidação de investimentos dentro de seis meses a contar da data do seu vencimento, poderá por decisão do Conselho de Ministros suspender tais transferências por um período limitado e apenas no âmbito exigido pelas dificuldades acima mencionadas. Compromete-se, no entanto, a assegurar que o montante a transferir em cada ano não será, em caso algum, inferior a 20% da quantia global que deveria ser transferida anualmente.
Neste caso, e se o investidor assim o desejar, as somas não transferidas serão creditadas numa conta especial em moeda escolhida pelo investidor. Os juros a pagar sobre esses depósitos serão fixados com base nas taxas de juros aplicadas a fundos equivalentes contratados no mercado financeiro do país da moeda escolhida.
- 6 -Com referência ao artigo 6.º - Fica entendido que a garantia de investimento referida no artigo 6.º só se aplica a riscos políticos, incluindo riscos relativos a transferências.
- 7 -Com referência ao artigo 7.º - Uma transferência considerar-se-á como realizada sem demora injustificada, no sentido do n.º 1 do artigo 7.º, quando se efectuar dentro do prazo normalmente necessário para o cumprimento das respectivas formalidades. O prazo será contado a partir do dia em que o devido requerimento, acompanhado dos necessários documentos, tenha sido apresentado, não podendo em caso algum exceder três meses.
O processo considerar-se-á também completo se algum documento não puder ser obtido por exclusiva responsabilidade da competente autoridade da respectiva Parte Contratante.
A dedução de impostos nas importâncias a transferir [artigo 5.º, alíneas b) e d)] não pode constituir motivo para retardar a transferência.
- 8 -Com referência aos transportes de bens e pessoas, decorrentes do encaminhamento de investimentos, as Partes Contratantes obrigam-se a não excluir nem dificultar a utilização de empresas de transportes da outra Parte Contratante e a outorgar, quando necessário as autorizações para a realização dos transportes.
As disposições acima indicadas abrangem o transporte de:
- a)Bens directamente destinados ao investimento abrangido no âmbito do presente Acordo ou adquiridos no território de uma Parte Contratante ou de um terceiro Estado por uma empresa ou por conta de uma empresa em que esteja investido capital no âmbito do presente Acordo;
- b)Pessoas em deslocações relacionadas com o encaminhamento de investimentos.
Feito em Bona, aos 16 de Setembro de 1980, em dois originais, cada um em idioma português e em idioma alemão, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Pela República Federal da Alemanha:
(Assinatura ilegível.)
(ver documento original)
ARTIGO 13.º
Vigente desde: 08/07/1981