- 1.Cada uma das Partes Contratantes reconhecerá os documentos de identificação dos marítimos emitidos pelas autoridades competentes da outra Parte Contratante.
Os documentos de identificação são:
Para a República Portuguesa: «Cédula marítima»;
Para a Bulgária: «Passaportes de marítimo».
Estes documentos de identificação dão direito aos seus detentores de desembarcar durante o período de estadia do seu navio no porto da outra Parte Contratante sob a reserva de que os mesmos figurem nas listas de tripulação do navio e na lista entregue às autoridades do porto e que obtenham o visto de escala.
Quando do seu desembarque e do seu regresso a bordo do navio, essas pessoas devem respeitar as disposições determinadas em vigor no porto da outra Parte Contratante.
- 2.Qualquer pessoa titular de documentos de identificação, mas não figurando nas listas de tripulação de um navio, terá o direito de transitar pelo território da outra Parte Contratante para alcançar o seu posto de afectação a bordo de um navio que se encontre no porto da outra Parte Contratante, sob a reserva de que esses documentos de identificação tenham o visto da dita Parte e que ela esteja munida de uma ordem de embarque a bordo do navio.
- 3.Quando um membro da tripulação titular do documento de identificação visado no parágrafo 1 do presente artigo desembarque e permaneça num porto da outra Parte Contratante por razões de saúde, circunstâncias de serviço ou por outros motivos reconhecidos válidos pelas autoridades locais, estas últimas darão as autorizações necessárias para que o interessado possa, em caso de hospitalização, permanecer no seu território e para que ele possa regressar ao seu país de origem ou alcançar um outro porto para embarque num outro navio.
4.º Para as necessidades da navegação, o capitão de um navio que se encontra num porto da outra Parte Contratante ou qualquer membro da tripulação que ele designe fica autorizado a deslocar-se até à representação diplomática e consular do seu país.
ARTIGO 11
Vigente desde: 17/06/1977