- 1 -O curso será desde já ministrado na Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra.
- 2 -Poderá ser autorizado por portaria do Ministro da Educação e das Universidades o funcionamento do curso noutras universidades, precedendo proposta destas, ponderadas as carências em profissionais com esta qualificação e a existência das adequadas condições humanas e materiais para o seu funcionamento.
ARTIGO 2.º — (Local de funcionamento)
Vigente desde: 13/07/1982